MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:6962/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - DE POSSÍVEIS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE INERENTE A LICITAÇÕES E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NO SICAP-LCO
3. Representado:ANTONIO DA SILVA CAMPOS - CPF: 30078903149
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS

6. PARECER Nº 1518/2022-PROCD

Preclara Corte,

Cuida-se de representação autuada após a denúncia anônima n. 216.133.216.182, que narrou a ausência dos documentos essenciais das Cartas Convites n. 001/2021, 002/2021 e 003/2021 publicadas pela Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins/TO, constatando-se, doravante, a carência de alimentação do SICAP-LCO com informações dos atos administrativos realizados, em desacordo com o art. 2º da IN 03/2017 desta Corte.

Determinada a citação e cumpridas as formalidades, o gestor apresentou defesa através do Expediente n. 8310/2022, no qual informou que os documentos pertinentes aos procedimentos foram juntados no SICAP-LCO.

Em sede de análise, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia noticiou que, de fato, os documentos foram agregados ao sistema, entretanto de forma intempestiva, sugerindo a aplicação das sanções cabíveis nos moldes do art. 14 da IN 03/2017 (Informação n. 292/2022).

 Nestes termos, vieram os autos a este Parquet especial para análise.

Eis, em suma, os fatos. Passo a opinar.

 

Inicialmente, cabe informar que a missão do Tribunal de Contas do Tocantins é satisfazer as necessidades da sociedade quanto à correta aplicação dos recursos públicos, garantindo um transparente, eficiente e eficaz sistema de fiscalização da gestão pública, bem como a conformidade dos atos e fatos da administração com a lei na consecução do interesse público, por força do disposto no art. 2º c/c art.9, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal.

Como descrito, a representação em comento originou-se da não apresentação de documentos obrigatórios no SICAP-LCO pela Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins, revelando ato omissivo por parte do gestor responsável – que, frise-se, o fez intempestivamente.

Nesta tessitura, resta claro que estamos diante de descumprimento ao que determina o art. 2º da Instrução Normativa n. 03/2017, que estabelece a obrigatoriedade de informar por meio eletrônico no Sistema denominado SICAP-LCO as licitações que serão realizadas, os casos de dispensa e inexigibilidade, os dados do contrato, bem como a situação física e financeira das obras contratadas, paralisadas e em andamento, por parte da administração direta, autárquica, fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e toda e quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e Municípios, como também os dirigentes dos demais Poderes, do Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado.

A citada Instrução Normativa leciona ainda:

Art. 14. A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.

 

Não restam dúvidas que o caso em apreço se amolda ao descumprimento previsto na instrução normativa. Isto porque, como demonstrado, a Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins/TO alimentou intempestivamente o SICAP-LCO com as informações pertinentes às cartas convites publicadas, atraindo para o gestor, portanto, as penalidades previstas nos arts. 39, IV, da Lei Orgânica e art. 159, IV do Regimento Interno, ambos desta Corte, em respectivo:

Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:

IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;

Art. 159 - O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por: (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2011).

IV – não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo; (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2009).

 

Por todo o expendido, tendo em vista a alimentação intempestiva do SICAP-LCO com os documentos essenciais das Cartas Convites n. 001/2021, 002/2021 e 003/202, publicadas pela Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins//TO, este Parquet, por seu representante signatário, opina pela imputação de multa ao gestor, conforme previsto nos arts. 39, IV, da Lei Orgânica e art. 159, IV do Regimento Interno e com fulcro no art. 2º da Instrução Normativa n. 03/2017.

É o parecer, s.m.j.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 17 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 18/11/2022 às 13:49:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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